Publicações

* Mínimo 5 caracteres.
Data: 21/03/2024
Categoria: Informativo
Autor: Ary Fruto
MULTA PENAL COMPENSATÓRIA e CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO VENDA FUTURAO contrato de venda futura prevê para caso de inadimplência multa compensatória cumulado com multa penal. Há contratos de venda futura com multa penal indenizatória de patamar de 100% sobre o valor da dívida, independentemente de qualquer comprovação de prejuízo.A cláusula compensatória é uma espécie de punição, da mesma forma que cláusula penal. A cláusula penal indenizatória e compensatória em sendo excessiva, cabe ao Juiz, reduzir conforme preceitua o código civil.A re...

MULTA PENAL COMPENSATÓRIA e CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO VENDA FUTURA

O contrato de venda futura prevê para caso de inadimplência multa compensatória cumulado com multa penal. Há contratos de venda futura com multa penal indenizatória de patamar de 100% sobre o valor da dívida, independentemente de qualquer comprovação de prejuízo.

A cláusula compensatória é uma espécie de punição, da mesma forma que cláusula penal. A cláusula penal indenizatória e compensatória em sendo excessiva, cabe ao Juiz, reduzir conforme preceitua o código civil.

A redução tem como parâmetro a proporcionalidade da culpa na inadimplência, tese prevista na legislação e aceita no judiciário.

Divergência em interpretação de cláusulas em contratos futuros e impossibilidade no comprimento, cabe revisão no judiciário.


Exibir mais
Data: 05/05/2018
Categoria: Ambiental
Autor: Ary Fruto
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL EM MATO GROSSO Para regularização ambiental deve ser seguir os procedimentos previsto na legislação para regularizar ambientalmente a propriedade, aderir ao CAR Federal, CAR Estadual e, requer Autorização Provisória de Funcionamento, e aguardar a implantação do PRA pela SEMA, para caso de passivo. Ademais, o Código Florestal, determina que o Governo Federal, deverá implantar um programa para conversão de multa em área desmatada sem licença, onde não era vedada supressão, para pro...

REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL EM MATO GROSSO

Para regularização ambiental deve ser seguir os procedimentos previsto na legislação para regularizar ambientalmente a propriedade, aderir ao CAR Federal, CAR Estadual e, requer Autorização Provisória de Funcionamento, e aguardar a implantação do PRA pela SEMA, para caso de passivo.
Ademais, o Código Florestal, determina que o Governo Federal, deverá implantar um programa para conversão de multa em área desmatada sem licença, onde não era vedada supressão, para propriedades que tem passivo ambiental.
Destarte, o proprietário rural não pode ser condenado a pagar multa administrativa e ser impedido de utilizar sua área, quando a legislação ambiental lhe traz possibilidade de regularização.
Para os efeitos da aplicação da legislação pertinente, entende-se por “Área Rural Consolidada: A área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso, a adoção do regime de pousio.”
Em área rural na Amazônia legal, deve ter 80% de reserva legal, todavia, o em 1.998 a área de reserva legal era de 50%, e com a Medida Provisória 2.166 passou ser 80%, ficando várias propriedade com reserva menor. O Código Floreta de 2.012, que foi homologado pelo STF, veio regularizar trazendo que propriedade que tenha menor que quatro módulos ficais, e reserva legal menor que 80%, em situação anterior a 2.008, fica dispensado de recompor, e fica isento de responsabilidade administrativa. O proprietário rural deve procurar assessoria especializada para regularizar a propriedade.

Ary Fruto - Advogado Especialista em Direito Ambiental. Feliz Natal/MT.
www.aryfruto.adv.br

Exibir mais
JUÍZ RECONHECE ABUSO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA EM FAVOR DA SICREDI, AFASTA JUROS MORATÓRIO DE 125% AA, PARA 12% AA. http://servicos.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessoPrint.aspxconfira na íntegra DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE estes embargos à execução oposto por MIGUEL NUNES GOMES e ROSANA DE SOUZA E SILVA, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SORRISO – SICREDI, razão pela qual DETERMINO:1) REMETAM-SE os autos à contadora judicial para elaboração de novo...

JUÍZ RECONHECE ABUSO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA EM FAVOR DA SICREDI, AFASTA JUROS MORATÓRIO DE 125% AA, PARA 12% AA.
 
confira na íntegra
 
DISPOSITIVO
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE estes embargos à execução oposto por MIGUEL NUNES GOMES e ROSANA DE SOUZA E SILVA, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SORRISO – SICREDI, razão pela qual DETERMINO:
1) REMETAM-SE os autos à contadora judicial para elaboração de novo cálculo da divida em questão, observando os seguintes dados:
1.1) Mora do devedor configurada;
1.2) Juros moratórios, fixados em 1% ao mês;
1.3) Marco inicial para contagem dos juros e correção monetária: a partir do vencimento da obrigação, ou seja, data 10/09/2012;
1.4) Honorários advocatícios extrajudiciais fixados em 10% (dez por cento) do valor total devido;
1.5) INAPLICÁVEIS a utilização da taxa de permanência, capitalização de juros, e honorários advocatícios judiciais. 
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Saliento que, depois de apresentado o devido cálculo pela contadora judicial, TRANSLADE-SE cópia da presente decisão, bem como cálculo judicial atualizado para os autos em apenso de nº 826-70.2014.811.0093 – Código Apolo nº 72817, INTIMANDO em seguida todas as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 
Condeno a embargada nas despesas processuais e honorários advocatícios que, orientado no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública neste Município de Feliz Natal/MT, bem como o efetivo trabalho desenvolvido pelo Advogado Dr. Ary Fruto, arbitro em seu favor, a título de honorários advocatícios, 03 (três) URH’s. 
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.


Exibir mais
Data: 15/07/2016
Categoria: Artigo
Autor: Ary Fruto
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000601-50.2016.8.11.0000 AGRAVANTE(S):RODRIGO MIGUEL MICKAGRAVADO(S):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Vistos, etc.Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Rodrigo Miguel Mick, contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã, que, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental, indeferiu o pedido de nulidade da citação por edital.Irresignado, o Recorrente pretende a reforma da decisão impugnada, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não é prop...


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000601-50.2016.8.11.0000

AGRAVANTE(S):
RODRIGO MIGUEL MICK
AGRAVADO(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL


Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Rodrigo Miguel Mick, contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã, que, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental, indeferiu o pedido de nulidade da citação por edital.
Irresignado, o Recorrente pretende a reforma da decisão impugnada, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não é proprietário do lote nº 27, local em que ocorreu o crime ambiental, conforme demonstra o Auto de Constatação, realizado por determinação do Juízo criminal.
Defende a nulidade da citação por edital, já que, após a certidão do Oficial de Justiça, informando que se havia mudado do assentamento, há mais de um ano e meio, a parte recorrida pleiteou a citação editalícia, sem que houvesse esgotamento dos meios de localização.
Enfatiza que a citação por edital frustrou-se porque o Oficial de Justiça o procurou no Assentamento Boa Esperança, no Município de Nova Ubiratã e, não, no endereço constante da inicial – MT 225, s/n, Km 80, Feliz Natal/MT.
Por fim, sustenta que o auto de infração é nulo, pois não foi o responsável pelo crime ambiental, praticado no mencionado lote nº 27.
Com essas razões, requer a concessão da liminar para declarar a nulidade da citação por edital, bem assim a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela deferida pelo Juízo singular.
É o relatório. Decido.
Como explicitado no relatório, Rodrigo Miguel Mick pretende o deferimento da liminar para declarar a nulidade da citação por edital, bem assim a suspensão da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
A questão resume-se em saber se é o caso de conceder, liminarmente, a antecipação de tutela da pretensão recursal, consoante a norma procedimental do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Dessa sorte, a antecipação de tutela da pretensão recursal somente será concedida nos casos em que houver probabilidade de provimento do recurso ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação, por aplicação analógica ao artigo 1.012, parágrafo 4º.
Nessa esteira, analisando não só os fundamentos deste Recurso, como também a moldura fático-jurídica da demanda, entendo que o pedido liminar, com vistas a declarar a nulidade da citação por edital, nesse momento processual, não merece acolhimento, porque constitui o mérito do presente Agravo de Instrumento.
Entrementes, o pedido de suspensão dos efeitos do decisum que concedeu a antecipação de tutela merece deferimento, visto que os documentos que instruem este Recurso trazem indícios de que o Agravante não era possuidor, proprietário do lote nº 27, do assentamento denominado Boa Esperança, no Município de Nova Ubiratã.
Ademais, observo que foi determinado ao Recorrente que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentasse Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE), junto ao IBAMA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que lhe causará dano irreparável, caso seja reconhecido não ser ele responsável pelo crime ambiental praticado no referido imóvel rural.
Assim, nesta fase de cognição sumária, estou convencido da probabilidade de provimento do Recurso e da existência de risco de dano grave ou difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para sustar os efeitos da decisão que antecipou a tutela, até decisão de mérito do Recurso pelo Colegiado.
Intime-se a parte agravada para contraminutar o Recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária para o julgamento do Agravo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, 7 de julho de 2016.
Des. Márcio VIDAL,
Relator.

Exibir mais
Data: 31/07/2015
Categoria: Artigo
Autor: Ary fruto
proc 38/2011, comarca feliz natal DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, reconheço, de ofício, a prescrição operante sob o crédito objeto desta lide, e, via de consequência, EXTINGO este processo, com a resolução de seu mérito, à luz do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários pela ausência de lide. Dou por publicada a presente sentença com a entrega dos autos em Cartório. Dispensado o registro, conforme dispõe o Provimento nº 42/2008-CGJ/MT. Por analogia à regra do art. 475, II, do C...


proc 38/2011, comarca feliz natal DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, reconheço, de ofício, a prescrição operante sob o crédito objeto desta lide, e, via de consequência, EXTINGO este processo, com a resolução de seu mérito, à luz do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários pela ausência de lide. Dou por publicada a presente sentença com a entrega dos autos em Cartório. Dispensado o registro, conforme dispõe o Provimento nº 42/2008-CGJ/MT. Por analogia à regra do art. 475, II, do Código de Processo Civil, independentemente da interposição de recurso pela excepta, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região. Intimem-se

Exibir mais
SEXTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO Nº 51100/2013 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE FELIZ NATALAPELANTE: ELÇO GONÇALVES MOTAAPELADO: OI S. A. - MTNúmero do Protocolo: 51100/2013Data de Julgamento: 21-08-2013E M E N T AAPELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SOLICITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO UTILIZADO - COBRANÇA DE FATURAS– INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – APONTAMENTO INDEVIDO – DANO MORAL – CONFIGURADO - DÍVIDA INEXISTENTE ...

SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 51100/2013 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE FELIZ NATAL
APELANTE: ELÇO GONÇALVES MOTA
APELADO: OI S. A. - MT
Número do Protocolo: 51100/2013
Data de Julgamento: 21-08-2013
E M E N T A
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SOLICITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO UTILIZADO - COBRANÇA DE FATURAS– INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – APONTAMENTO INDEVIDO – DANO MORAL – CONFIGURADO - DÍVIDA INEXISTENTE - QUANTUM FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Demonstrado o ato ilícito com a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente, nasce a obrigação de indenizar,independentemente da prova de prejuízo, porque nessa hipótese o dano é presumido, basta a prova da ocorrência do fato que o gerou. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (...)
 
 
Posto isso, dá-se provimento ao recurso para declarar a inexistência dos débitos discutidos nesta ação e condenar a empresa OI S.A. ao pagamento da indenização a título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da fixação e acrescido de juros de mora desde a citação. Com o provimento do recurso, inverte-se os ônus da sucumbência e fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.


Exibir mais