JUÍZ RECONHECE ABUSO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA EM FAVOR DA SICREDI, AFASTA JUROS MORATÓRIO DE 125% AA, PARA 12% AA.
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confira na íntegra
DISPOSITIVO
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE estes embargos à execução oposto por MIGUEL NUNES GOMES e ROSANA DE SOUZA E SILVA, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SORRISO – SICREDI, razão pela qual DETERMINO:
1) REMETAM-SE os autos à contadora judicial para elaboração de novo cálculo da divida em questão, observando os seguintes dados:
1.1) Mora do devedor configurada;
1.2) Juros moratórios, fixados em 1% ao mês;
1.3) Marco inicial para contagem dos juros e correção monetária: a partir do vencimento da obrigação, ou seja, data 10/09/2012;
1.4) Honorários advocatícios extrajudiciais fixados em 10% (dez por cento) do valor total devido;
1.5) INAPLICÁVEIS a utilização da taxa de permanência, capitalização de juros, e honorários advocatícios judiciais.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Saliento que, depois de apresentado o devido cálculo pela contadora judicial, TRANSLADE-SE cópia da presente decisão, bem como cálculo judicial atualizado para os autos em apenso de nº 826-70.2014.811.0093 – Código Apolo nº 72817, INTIMANDO em seguida todas as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a embargada nas despesas processuais e honorários advocatícios que, orientado no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública neste Município de Feliz Natal/MT, bem como o efetivo trabalho desenvolvido pelo Advogado Dr. Ary Fruto, arbitro em seu favor, a título de honorários advocatícios, 03 (três) URH’s.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.